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Foto do escritorCaroline Uehara

(IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA




 

No Brasil não é permitida a candidatura avulsa, ou seja, para que uma pessoa possa concorrer as eleições deve estar filiada a um Partido Político.
A Infidelidade Partidária enseja na perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa.
A perda do mandato eletivo está prevista na Lei 9096/1995 – Lei dos Partidos Políticos, em seu artigo 22-A, e o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução nº 22.733/2008, a qual disciplina sobre o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
Para que ocorra a perda do mandato, o partido político deve comprovar que a desfiliação se deu sem justa causa, sendo considerada justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal, todos estes motivos estão previstos no Parágrafo único, incisos I, II, III da Lei 8096/1995 e § 1º do art. 1º da Resolução-TSE nº 22.610/2007.
Entretanto, no ano eleitoral ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 (trinta) dias para que os parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato, esse período ocorre 06 (seis) meses antes do dia da eleição.
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