A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é fundamentada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14 e na Lei Complementar 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), artigo 22, caput, a qual visa promover e assegurar a igualdade entre os candidatos.
O artigo 14, §9º da Constituição Federal dispõe sobre os preceitos basilares da ação, são estes “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
Os legitimados para a propositura da presente ação são:
· Partidos Políticos;
· Coligações;
· Candidatos; e o
· Ministério Público.
O eleitor não é considerado parte legitima para propor a ação, entretanto, as denúncias são ofertadas e apuradas pelo Ministério Público.
Os representados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral, são:
· O pré-candidato e candidato beneficiado pela conduta ilícita;
· Qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática do ato ilícito, inclusive autoridades públicas (art. 22, XIV, LC 64/1990);
· O candidato ao cargo de vice.
O prazo inicial e final para propor a AIJE seguem uma tendência jurisprudencial, sendo considerado o registro de candidatura como início do prazo, e seu fim quando da diplomação dos eleitos.
Caso a ação seja julgada procedente, essas são as possíveis consequências, todas disciplinadas no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades;
· Declaração da inelegibilidade, mesmo que já tenha ocorrido a proclamação dos eleitos;
· Cominação aos envolvidos de sanção de inelegibilidade para as eleições a serem realizadas nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição na qual fora constatada a irregularidade;
· Cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado;
· remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
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